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PANORAMA JURÍDICO – 26/03/2026

Considerações jurídicas sobre a promulgação da Lei 15.357/2026

Na data de 20 do corrente mês foi sancionada a Lei 15.357, com
publicação no DOU de 23.03.2026. A lei altera exclusivamente os
parágrafos dois a sete do artigo sexto da Lei 5.991/1973, a saber:

I – LEI 15.357/2026

“Artigo primeiro – O artigo 6 da Lei 5.991, de 17 de dezembro de 1973,
passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos segundo ao sétimo ,
numerando-se o parágrafo único como parágrafo primeiro o seguinte
teor:

“Artigo 6 ……

Parágrafo 1 – …….

Parágrafo 2 – É permitida a instalação de farmácia ou drogaria na área de
venda de supermercados, desde que em ambiente físico delimitado,
segregado e exclusivo para a atividade farmacêutica, independente dos
demais setores do supermercado, operada diretamente, sob mesma
identidade fiscal, ou mediante contrato com farmácia ou drogaria
licenciada e registrada nos órgãos competentes, observadas as exigências
legais, sanitárias e técnicas aplicáveis, inclusive quanto a
dimensionamento físico, estrutura de consultórios farmacêuticos,
recebimento, armazenamento, controle de temperatura, ventilação,
iluminação e umidade, rastreabilidade, dispensação , assistência e
cuidados farmacêuticos.

Parágrafo 3 – É obrigatória a presença de farmacêuticos legalmente
habilitados durante todo o horário de funcionamento da farmácia ou
drogaria instalada na área de venda de supermercados, nos termos do art.
6 da Lei 13.021, de 08 de agosto de 2014.

Parágrafo 4 – Os estabelecimentos referidos no parágrafo segundo do
caput deverão assegurar que a dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial ocorra somente após o pagamento ou,
alternativamente, que os medicamentos sejam transportados do balcão
de atendimento até o local de pagamento em embalagem lacrada,
inviolável e identificável.

Parágrafo 5 – Aos estabelecimentos referidos no parágrafo 2 do caput, é
vedada a oferta de medicamentos em áreas abertas, comunicáveis ou sem
separação funcional completa, como bancadas, estandes da farmácia ou
drogaria neles instalada.

Parágrafo 6 – As farmácias e drogarias, licenciada e registradas pelos
órgãos competentes, poderão contratar canais digitais e plataformas de
comércio eletrônico para fins de logística e entrega ao consumidor, desde
que assegurado o cumprimento integral da regulamentação sanitária
aplicável.

Parágrafo 7 – Aplicam-se às farmácias e drogarias instaladas em áreas de
vendas de supermercados todas as disposições desta Lei, da Lei 13.021, de
08 de agosto de 2014, e da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976.

Artigo 2 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

A nova lei autoriza, pela primeira vez, a instalação de farmácia ou
drogarias na área de venda de supermercados, desde que sejam atendidos
requisitos sanitários e técnicos.

II – REGRAS IMPORTANTES DA LEI 15.357/2026

  • Ambiente físico delimitado, segregado e exclusivo para atividade
    farmacêutica, independente dos demais setores do supermercado, com
    infraestrutura adequada (dimensionamento, consultórios farmacêuticos,
    controle de temperatura, umidade, ventilação, rastreabilidade, etc.)
  • Presença obrigatória de farmacêutico habilitado durante todo o horário
    de funcionamento (art. Sexto da Lei 13.021/2014).
  • Dispensação de medicamentos controlados só após pagamento em
    embalagem lacrada e identificável.
  • Proibição de oferta/exposição de medicamentos em áreas abertas
    (gôndolas, bancadas ou estandes externos à farmácia).
  • Possibilidade de operação direta pelo supermercado (mesmo CNPJ) ou
    por contrato com farmácia/drogaria licenciada.

III – HISTÓRICO DA VENDA DE MEDICAMENTOS EM SUPERMERCADOS
NO BRASIL.

A alteração acima transcrita só ocorreu após décadas de tentativas
intermitentes de deliberação de venda de medicamentos em
supermercados.

No período de 1994 a 1995 houve permissão temporária advinda da
Medida Provisória 594/94 que liberou temporariamente a venda de
medicamentos anódinos (isentos de prescrição médica). Quando a citada
MP foi convertida na Lei 9.069/1995, a permissão foi suprimida.

Nos anos de 1995 a 2004 novas tentativas foram realizadas por meio de
projetos de lei, medidas provisórias e ações judiciais, impulsionadas
principalmente, pelo setor de supermercadistas. Após inúmeras decisões
judiciais conflitantes em 2004, a Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça em outubro de 2004 (REsp 272.736/SE ,Relator Ministro Francisco

Falcão, primeira turma, julgado em 13/10/2004, DJ 27/06/2005) decidiu
por unanimidade, que supermercados não podiam vender medicamentos
(mesmo os isentos de prescrição médica, chamados de anódinos, por
entender que, com a supressão ocorrida quando da conversão da Medida
Provisória em Lei 9.069/95, o Congresso suprimiu explicitamente essa
autorização, o que restou a permissão da venda de medicamentos e
dispensação de medicamentos apenas para: a) farmácias, b) drogarias; c)
postos de medicamentos e d) unidades volantes.

IV – OBSERVAÇÕES IMPORTANTES SOBRE A ATUALIDADE OCORRIDA
COM A SANÇÃO DA LEI 15.357/2026

A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, vide REsp
272.736/SE, não foi revogada pelo STJ e continua válida como
interpretação da Lei 5.991/73 na redação original. No entanto, sem
impacto prático foi parcialmente superada pela Lei 15.357/2026 que
alterou a Lei 5.991/73.

A nova lei representa uma mudança legislativa que permite farmácia ou
drogaria completas nos supermercados com separação física e garantias
sanitárias, sem revogar formalmente o entendimento do STJ.

Outrossim a ANVISA deve editar resoluções complementares para
detalhar requisitos técnicos, prazos de adequação, fiscalização e
licenciamento dos novos estabelecimentos previstos na multimencionada
Lei 15.357/2026.

V – CONCLUSÃO

A Lei 15.357/2026 revoga implicitamente o feito proibitivo do REsp
272.736/SE ao alterar o próprio dispositivo legal que o fundamentava. O
que era vedado por interpretação de rol taxativo agora é expressamente
permitido. Trata-se de mudança legislativa que atualiza o marco
regulatório da Lei 5.991/1973, superada a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça de 2005.

VI – FONTES:

Lei 15.357/2026 https://www.planalto.br
Lei 5.991/1973 https://www.planalto.br
Lei 13.021/2014 https://www.planalto.gov.br
Lei 6.360/1976 https://www.planalto.gov.br
Projeto de Lei 2.158/2023 https://www.congressonacional.leg.br

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